O questionamento em epígrafe derivou de um episódio julgado pelo STJ, em 13/08/2024, do qual se emanou a decisão de que é legítima a prova encontrada no lixo, descartado na rua por pessoa apontada como integrante de grupo criminoso sob investigação e recolhido pela polícia sem autorização judicial, sem que com isso configure pesca probatória (fishing expedition) ou violação da intimidade - RHC 190.158 (Informativo 821 STJ).
O ato de descartar ou abandonar a posse ou domínio de uma coisa significa que o bem está, por vontade própria, sendo retirado da esfera privada para quem quiser possui-la a partir de então.
O fato de o referido evento ocorrer em via pública, logicamente, atrai o poder do Estado e, portanto, independe de qualquer autorização judicial para coletar a tal prova. Assim, não há qualquer subversão das garantias constitucionais da vida privada ou da intimidade, eis que estamos diante de uma abertura volitiva da esfera de disponibilidade privada.
Outro detalhe importante! Não podemos deixar de lembrar que, no caso em tela, já havia uma investigação em curso, em outras palavras, já existiam fundadas razões; não se estava diante de uma investigação indiscriminada, sem finalidade específica.
Logo, não há de se falar na denominada pescaria probatória, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, por ser especulativa, sem objetivo certo ou declarado, que lança as suas rede, na expectativa de "pescar" provas que possam consubstanciar acusações.
Enfim, no Direito pátrio, não é permitido as autoridades policiais conduzirem-se conforme o adágio: "se cair na rede, é peixe", deve haver, ao menos, uma fundada suspeita (art. 244, do CPP) - Eis aí a dica preciosa!